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COMENTÁRIOS À DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO


Por Marcela Argolo de Queiroz


O artigo 1.349 do Código Civil de 2002 prevê um procedimento específico para a hipótese de destituição do síndico: “A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”

Sabemos que a assembleia tem a atribuição de eleger o síndico, bem como o poder de destituí-lo.

O dever de prestar contas à assembleia é anual ou em prazo estabelecido pela convenção do condomínio, ou quando exigida a prestação de contas, conforme redação do parágrafo VIII do artigo 1.348 do Código Civil. Em caso de o síndico não prestar contas no prazo previsto em lei, a assembleia poderá ser convocada por ¼ (um quarto) dos condôminos, que poderão discutir pela destituição do síndico, desde que conste a matéria no edital de convocação. Sem esquecer que a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião, conforme redação do artigo 1.354 do Código Civil.

A prática de irregularidades é vista também como o ato de extrapolar os limites impostos pelo código civil no artigo 1.348, e pela convenção do condomínio. Essas irregularidades deverão ser comprovadas através de provas inequívocas das irregularidades praticadas pelo síndico e a veracidade de todas as alegações levadas à assembleia poderão ser posteriormente arguidas em Juízo. Sendo permitido ao síndico apresentar defesa, tanto previamente, quanto em assembleia, respeitando à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório e o princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Temos ainda no artigo em análise o termo “administrar convenientemente”, locução que promove ampla interpretação no caso concreto devido à sua subjetividade, que traz a ideia de que pode ser destituído o síndico que não administrar de forma apropriada, adequada à realidade e aos interesses do condomínio. Contudo, uma vez que o síndico fundamenta as ações por ele tomadas, descarta-se a possibilidade de ser atribuída à sua conduta uma “administração inconveniente”.

Por fim, há que se falar do quórum de deliberação para a destituição do síndico, estabelecido pelo Código Civil, como sendo o da maioria absoluta dos membros da assembleia, esta entendida como ato jurídico, ou seja, pelos presentes, respeitando a sociabilidade e valorizando as pessoas ali presentes como protagonistas da vida social da qual fazem parte. Contudo, a assembleia é entendida por alguns como órgão, neste caso, haveria de ser a maioria absoluta da totalidade dos condôminos. O tema é amplamente discutido na doutrina. O Código Civil prevê o quórum mínimo, sendo o quórum da convenção do condomínio menor que o desta legislação, a ata da assembleia de destituição é passível de anulação e o síndico pode ser reconduzido ao cargo e ainda requerer danos morais sofridos caso o afastamento do cargo tenha sido realizado a ferir a sua ética particular.

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