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2. OBRA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA HIDROMETRIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO


Por Lívia Freire


A recente crise de desabastecimentos de água enfrentada no sudeste reacende a temática das obras de individualização de Hidrômetros nas unidades autônomas, que além de proporcionarem significativa redução do consumo, diante da conscientização de cada condômino do custo que lhe é imposto, prestigia o critério de repartição das despesas com base na efetiva utilização..

Neste sentido tem sido cada vez mais frequente a edição de Leis Municipais que exigem a implantação do sistema de hidrometração individualizada em condomínios edilícios. No âmbito do município de Salvador a Lei 7.780/2009 tornou obrigatória a previsão e futura instalação de hidrômetros individuais para medição do consumo em cada unidade domiciliar autônoma, nos projetos e execução de novas obras como condição para a aprovação de construções posteriores a sua vigência, deixando de estabelecer a mesma imposição aos condomínios já existentes, aos quais a obra é facultativa.

Para perquirir o quórum de aprovação de tal obra, preliminarmente, há de se identificar a sua natureza: se benfeitoria útil ou mudança estrutural.

Em edifícios construídos após a entrada em vigor da lei 7.780/2009, cujo projeto hidráulico necessariamente contempla a individualização,terá a obra natureza de benfeitoria útil, devendo ser atendido o quórum da maioria do total dos condôminos seguindo disciplina do art. 1341, inciso II, do código Civil.

Nos casos da consecução da referida obras nas edificações anteriores a vigência da norma, ou seja, que alterem a rede geral de distribuição de água, a sua aprovação dependerá do quórum qualificado de dois terços dos condôminos, conforme inteligência do art.1.342 do Código Civil.

Se benfeitorias úteis ou mudanças estruturais, o que se evidênciaé que a obra de individualização não depende de quorum da unanimidade dos condôminos, como muitos defendem, mas sim de um quórum qualificado de dois terços dos condôminos, se mudança estrutural ou maioria absoluta dos condôminos se benfeitoria útil.

Insta salientar, sobre este tema, que a norma do Código Civil quanto ao quorum de aprovação das deliberações é supletiva à convenção do condomínio, sendo entendido que osquórunsestabelecidos no Código Civil são mínimos, podendo a Convenção do Condomínio estipular quórumsuperiores a estes, conforme autoriza oinciso II art. 1334 do Código Civil. Cabe ao Sindico tomar as medidas necessárias à implantação do sistema individualizado, quanto aprovado em assembléia.

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