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É POSSÍVEL A PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA DE TAXAS CONDOMINIAIS MESMO SENDO O ÚNICO BEM DA FAMÍLIA.


Por Marcela Argolo de Queiroz


Muitos condomínios enfrentam o problema da inadimplência no seu cotidiano. Como a taxa de condomínio é um rateio de despesas, a falta de pagamento de alguns condôminos onera aqueles que mantêm suas contas em dia. Porém, é frequente a crença de que o único imóvel de uma família não pode ser objeto de penhora em razão da proteção dada ao dito bem de família como sendo impenhorável.

Em verdade, o fato gerador da despesa condominial é a própria utilização do imóvel, não se tratando assim, de dívida pessoal do condômino, mas, sim, de obrigação propter rem, ou seja, de responsabilidade do próprio imóvel, assim, acompanha o imóvel, pouco importando quem seja o seu proprietário.

Neste sentido, compete ao síndico cobrar dos condôminos as contribuições, bem como impor a multa devida. A cobrança de taxas condominiais poderá ser feita através de Ação Judicial de Cobrança, proposta pelo condomínio em face proprietário da unidade inadimplente. A referida Ação culminará em uma sentença de mérito, que, se não for quitada a dívida, é possível a penhora da própria unidade residencial, não incidindo assim, a proteção do bem de família.

Neste sentido, a Lei 8009/90 que dispõe sobre o bem de família, em seu artigo 3º, inciso IV, afasta a proteção à penhora do imóvel familiar por motivos de cobranças de impostos predial ou territorial e despesas e contribuições devidas em função do imóvel, o que inclui a taxa condominial.

A celeuma existente hoje sobre o tema versa sobre a possibilidade de o condomínio adjudicar ou arrematar em hasta publica a unidade inadimplente, ou seja, tornar-se proprietário do imóvel como forma de pagamento da dívida, muito embora seja uma matéria controvertida, existe decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, admitindo que o condomínio arremate o bem para quitação dívida condominial dele.

Ante o exposto, resta clara a importância do pagamento das taxas condominiais como forma justa e igualitária das responsabilidades para com o uso e a manutenção da área comum, da qual todos são responsáveis..

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