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O DEVER DA CONSTRUTORA DE PAGAR AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO DAS UNIDADES AINDA NÃO VENDIDAS OU CUJA POSSE NÃO ENTREGOU


Por Mariana Freire de Andrade


Na implantação do Condomínio, o síndico depara-se com o conflito entre adquirentes de unidades, incorporadora e o Condomínio sobre de quem é o dever de pagar as cotas condominiais quando as chaves do imóvel ainda não foram entregues.

Para a solução da questão deve-se observar que o dever de pagar a taxa condominial é do Condômino, ou seja, do proprietário da unidade. Nesta senda, o Direito brasileiro estabelece que a propriedade imobiliária só se transfere mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, enquanto as unidades autônomas não são vendidas, a construtora detém a qualidade de proprietária-condômina, sendo esse fato suficiente para afirmar que é a Construtora quem deve arcar com o pagamento de todas as despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, da unidade vaga.

Igualmente a construtora ou incorporadora devem arcar com as despesas condominiais das unidades prometidas a venda se ainda não entregaram a posse do imóvel, tendo em vista que apenas a titularidade de compromisso de compra e venda não torna o promitente comprador responsável pela despesa sem que tenha tomado posse.

Contudo, se a posse do imóvel já foi transferida, em face da despesa Condominial ser relacionada à coisa, despesa denominada propter rem, atribui-se ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais atreladas àquela unidade mesmo que anteriores à sua posse, tendo este o direito de requerer da Construtora que o reembolse pela dívida do imóvel anterior à data do recebimento das chaves. O adquirente deve solicitar a carta de quitação do Condomínio no ato da compra do imóvel.

Outra conduta comum é a Construtora fazer constar na Convenção do Condomínio, percentuais reduzidos atribuídos às taxas condominiais das unidades ainda não vendidas, de propriedade da Construtora ou até mesmo isenções de pagamento. Disposições na Convenção nesse sentido são nulas, vez que afronta o disposto de forma cogente do art. 1.336, I, do Código Civil, segundo o qual é dever do condomínio contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideal, bem como uma flagrante afronta ao princípio constitucional da igualdade, afinal a Construtora é proprietária como os demais.

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